17 de abril de 2020

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Artigo do Blog

Conforme Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020, fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual adotará as seguintes medidas:

  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até noventa dias, preservando o salário-hora e observando, exclusivamente, a redução do percentual de 25%, 50% ou 70%;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho por até sessenta dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias, devendo se garantindo ao empregado a manutenção de todos os benefícios de que já faz jus.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

CONDIÇÕES:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho 
  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública 
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos 
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  • Equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019; ou
  • Equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019.

CONDIÇÕES:

  • Prazo máximo de 60 dias 
  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
  • Para as duas medidas que poderão ser adotadas neste período é importante que se pactue um acordo individual escrito com o empregado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

  1. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; 
  2. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima mencionado e

  1. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo:

  1. Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; 
  2. A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;

A primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

  1. Da cessação do estado de calamidade pública
  2. Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
  3. Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 

Ainda, fica reestabelecido a hipótese de suspensão do contrato de trabalho para realização de curso ou programa de qualificação profissional que deverá ser realizado na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.

A leitura na integra da referida Medida Provisória é de suma importância para obtenção de entendimento e aplicação.

A TEAMWORK está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.


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