Conforme Decreto Estadual nº 4317 de 21 de março de 2020, expedido pelo Governador do Estado do Paraná foi deliberado novas medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19, segue o texto da lei:
Art. 1º. A adoção das medidas previstas no Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVID-19, deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 2º. Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único São considerados serviços e atividade essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
XXVI – iluminação pública; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
XXXI- vigilância agropecuária; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
XXXII- transporte de numerário; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre. (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)
Art. 3º. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
A TEAMWORK está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.